Banco de horas: veja os cuidados que sua empresa precisa ter ao aderir

A CLT, no caput do artigo 59, e a Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XIII, definem que a jornada regular de trabalho será de até 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo ser acrescida de até 2 (duas) horas extras, desde que haja expressa previsão em instrumento normativo. 

A realização de mais de 2 (duas) horas extras diárias, implica o pagamento de adicional, no percentual, via de regra, de 50% sobre o valor da hora normal, conforme dispõe o artigo 59, §1º, da CLT.

Ocorre que nem sempre haverá a necessidade de pagamento de adicional quando da realização de labor extraordinário. É possível, como alternativa, instituir o regime de compensação de horas extras por meio da adesão ao sistema de banco de horas. 

Esse sistema permite que quando o empregado trabalhar além da jornada em alguns dias e descansar em outros, haverá uma redistribuição das horas de trabalho definidas na jornada. Assim, essas horas de trabalho laboradas a mais vão para o banco para fins de compensação, ao invés de serem pagas a título de adicional. 

Cabe diferenciar: o banco de horas pode ser individual ou coletivo. O coletivo é aquele que está previsto em sede de acordo ou de convenção coletiva de trabalho, com prazo de compensação de até 12 (doze) meses. Por sua vez, o banco individual é firmado entre a empresa e o empregado, possuindo, assim, maior liberdade de pactuação das regras. Seu prazo de compensação é de até 6 (seis) meses. 

Dúvidas muito comuns que a sua empresa pode ter ao aderir/instituir um banco de horas: 

Se a convenção ou o acordo coletivo de trabalho tratarem da adoção de banco de horas coletivo, a empresa ainda assim poderá firmar um banco de horas individual? 

Nesses casos, é fundamental conferir se o próprio instrumento coletivo não faz nenhuma restrição à aplicabilidade de um banco individual porque, caso o contrário, prevalecerá o negociado sobre o legislado, em função da aplicação do artigo 611-A, caput, da CLT. 

Como ficarão as horas relativas a feriados? É possível incluí-las ao banco de horas individual (aquele firmado entre empresa e empregado)?

Sim, desde que o banco de horas tenha um termo específico para tanto. Não basta, nesse caso, a mera declaração costumeiramente vista nos acordos de compensação de jornada das empresas no sentido de que: “está vigente o banco de horas individual e as horas extras serão compensadas dentro do prazo de 6 (seis) meses”. 

Deverá ser consignado, por termo previsto no acordo, se essas horas serão consideradas simples ou em dobro. 

Eis um exemplo de cláusula de acordo de compensação individual que guarda fragilidade quanto à sua validade e aplicabilidade (podendo ser objeto de questionamento na justiça trabalhista para condenação de uma empresa ao pagamento de horas extras), em razão do seu caráter generalista:

‘‘Art.59, CLT: A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho). §6º: É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017);

O presente acordo entra em vigor na data da assinatura permitindo-se a sua aplicabilidade de imediato, conforme conveniência e entendimento das partes.’’

O texto acima destacado nada delimita sobre quais são as regras de compensação aplicadas pela empresa, como por exemplo, os dias normalmente praticados a título de horas extras e os quais será realizada a folga, feriados em que será necessário o labor, mas que poderão ser compensados (com as datas já especificadas), entre outras situações possíveis, tratando-se, portanto, de mera transcrição da lei. 

É possível que o empregado tenha horas negativas a pagar dentro de um banco de horas?

Sim, o próprio conceito do banco de horas envolve a ideia de compensação de jornada e criação de uma jornada mais flexível, justamente para possibilitar ao empregado se ausentar em situações não previstas pela lei.

A título de exemplo, pensemos que a maioria das necessidades de saídas antecipadas ou compensatórias, dentro de uma empresa, se dá porque a grande maioria dos empregados possui filhos e precisa comparecer, com regularidade mensal, às reuniões escolares das crianças. Essa hipótese de falta justificada não está prevista no rol do artigo 473, da CLT.

Entretanto, é possível convencionar uma cláusula específica no banco de horas da empresa sobre a necessidade de saída em hipóteses não elencadas na CLT, desde que esse acordo sempre esteja dentro dos limites estabelecidos pelo poder diretivo de uma empresa.

É importante frisar que deve existir a marca da convencionalidade para não sejam todas as ausências consideradas como compensáveis, mas apenas as que se adequem com a realidade da empresa e as que estiverem consignadas em termo escrito.

Por fim, como dica prática final:

O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento de que será considerado inválido o banco de horas (individual ou coletivo) que não adotar a possibilidade de acompanhamento de créditos e débitos pelo empregado.

Dessa forma, para a validade do banco, é imprescindível que o empregado tenha como visualizar o seu saldo. Hoje se faz possível implementar, por adesão a sistemas/plataformas online, a integração da folha de ponto com o banco de horas.

A autorização da visualização de relatório de folhas de ponto e banco de horas visa assegurar a transparência na relação de trabalho, além de evitar possíveis condenações trabalhistas da empresa ao pagamento de horas extras.

Portanto, se a sua empresa não está alinhada com esses fatores, é mais do que chegado o momento de realizar essas atualizações e entrar em contato com advogados e escritórios de advocacia atuantes na área consultiva trabalhista empresarial.


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